REGULAMENTO INTERNO
Capítulo I – Princípios Gerais
Artigo Primeiro
Objecto
O presente Regulamento define o regime de funcionamento interno do Centro de Formação de Escolas António Sérgio homologado pelo Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do despacho nº 18039/2008, de 4 de Julho.
Artigo Segundo
Âmbito
O Centro de Formação foi criado para promover acções de formação que se enquadrem nas finalidades, princípios e objectivos definidos no Regime Jurídico da Formação Contínua de Educadores e Professores do Ensino Básico e Secundário e na formação de pessoal não docente, de forma a responder às necessidades de formação das escolas, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade da educação.
Artigo Terceiro
Constituição do Centro
O Centro de Formação de Associação de Escolas António Sérgio, com sede na Escola Secundária D. Dinis, foi constituído a 22 de Julho de 2008 e homologado por despacho do Senhor Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa e Vale do Tejo a 27 de Agosto de 2008, integra o pessoal docente e não docente dos seguintes Agrupamentos e Escolas não agrupadas:
Agrupamento de Escolas D. Filipa de Lencastre;
Agrupamento de Escolas Damião de Góis;
Agrupamento de Escolas das Piscinas – Olivais;
Agrupamento de Escolas de Marvila;
Agrupamento de Escolas de Santa Maria dos Olivais;
Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa
Agrupamento de Escolas Luís António Verney;
Agrupamento de Escolas Luís de Camões;
Agrupamento de Escolas Nuno Gonçalves;
Agrupamento Eça de Queiroz;
Escola Secundária Artística António Arroio;
Escola Secundária Professor Herculano de Carvalho;
Escola Secundária D. Dinis.
Artigo Quarto
Competências do Centro
1. Identificar as necessidades de formação dos docentes das escolas associadas, estabelecendo as respectivas prioridades;
2. Promover as acções de formação contínua consideradas prioritárias;
3. Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras;
4. Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e ensino associados;
5. Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos de poder local;
6. Criar e gerir um Centro de Recursos que responda às necessidades de formação do pessoal docente e não docente, agilizando as formas de acesso.
Artigo Quinto
Sede do Centro
O Centro de Formação de Escolas António Sérgio terá como Escola Sede a Escola Secundária D. Dinis, situada na Rua Manuel Teixeira Gomes, 1900-186 Lisboa, a qual providencia as condições de funcionamento necessárias à concretização dos objectivos que motivaram a sua criação e a divulgação da sua acção.
Capítulo II – Estrutura de Direcção e Gestão do Centro de Formação
Artigo Sexto
Composição orgânica
De harmonia com o artigo 24º do Decreto-Lei nº207/96, de 2 de Novembro, são órgãos de direcção e gestão do Centro:
a) A Comissão Pedagógica,
b) O Director;
c) O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativa financeiro.
Secção Primeira – Comissão Pedagógica
Artigo Sétimo
Constituição
1. A Comissão Pedagógica tem a seguinte constituição:
a) O Director do Centro de Formação;
b) Director/Presidente dos Conselhos Executivos das Escolas Associadas (ou seus legais representantes);
Artigo Oitavo
Competências da Comissão Pedagógica
São competências da Comissão Pedagógica:
São competências da Comissão Pedagógica:
a)Coordenar o processo de eleição do Director do Centro;
b)Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos e da organização do Centro;
c) Aprovar o plano da acção, proposto pelo Director do Centro;
d) Aprovar o recrutamento dos formadores do Centro propostos pelo Director;
e) Aprovar os protocolos de colaboração entre o Centro e outras entidades formadoras;
f) Aprovar serviços de apoio ao desenvolvimento das actividades do Centro, propostas pelo Director do Centro;
g)Aprovar o seu regimento interno de funcionamento, do qual conste, designadamente, o processo de eleição do Director do Centro;
h)Acompanhar a execução do plano de acção do Centro;
i)Aprovar a proposta da existência de um consultor de formação, sempre que as actividades do Centro o justifiquem;
j) Eleger o seu representante ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo - Financeira.
Artigo Nono
Reuniões plenárias da Comissão Pedagógica
1. A Comissão Pedagógica reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por trimestre.
2. Reunirá extraordinariamente sempre que o Director, por imperativo da dinâmica de funcionamento do Centro de Formação, o entenda necessário.
3. Poderá também reunir extraordinariamente, se tal for solicitado ao Director por 2/3 dos seus membros.
Artigo Décimo
Convocação das reuniões da Comissão Pedagógica
1. A convocação das reuniões plenárias da Comissão Pedagógica será feita pelo Director do Centro, por escrito, com uma antecedência mínima de 8 dias.
2. Em situações excepcionais, assim entendidas pelo Director do Centro e devidamente justificadas na acta da respectiva reunião, a Comissão Pedagógica pode ser convocada por outra via e num prazo mais reduzido.
3. A convocatória das reuniões, devera indicar, de forma clara, os pontos da agenda de trabalhos.
4. A convocatória das reuniões deverá ser acompanhada, sempre que possível, dos anexos que facilitem o andamento dos trabalhos: propostas, documentos para reflexão, normativos e outros que o director considere relevantes.
Artigo Décimo Primeiro
Funcionamento da Comissão Pedagógica
1. Considera-se que uma reunião da Comissão tem quórum quando nela estiver presente a maioria dos seus membros.
2. Consideram-se aprovadas as recomendações e deliberações da Comissão com a maioria simples de votos.
3. As reuniões terão a duração máxima de 2 horas, podendo prolongar-se por decisão da maioria dos membros da Comissão.
4. Antes do início da reunião será lida e aprovada a acta da reunião anterior.
5. As reuniões serão secretariadas por um assistente administrativo da escola sede.
6. As actas serão lavradas em folhas numeradas em formato digital e posteriormente agrupadas em livro próprio.
7. Em cada reunião haverá uma folha de presenças.
Artigo Décimo Segundo
Organização da Comissão Pedagógica
1. A Comissão Pedagógica do Centro de formação pode organizar-se em grupos de trabalho, sempre que tal se justifique de forma a operacionalizar o seu modo de funcionamento.
Secção Segunda – Director
Artigo Décimo Terceiro
Competências
1. São competências do Director do Centro de Formação:
a) Representar o Centro de Formação;
b) Presidir à Comissão Pedagógica;
c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos educadores, professores e pessoal não docente;
d) Promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e não docentes;
e) Elaborar o Plano de Formação do Centro;
f) Assegurar a articulação como os outros estabelecimentos, designadamente os do Ensino Superior, na orientação e gestão de Acções de Formação Contínua;
g) Promover a organização das acções previstas do plano de formação do centro;
h) Promover a análise e sistematização da informação das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentadas à Comissão Pedagógica (avaliação interna e avaliação externa);
i) Propor a movimentação de verbas previstas para o funcionamento do Centro;
j) Manter actualizado o regulamento do Centro;
K) Apresentar propostas para o apoio técnico necessário à concretização dos planos de formação.
Artigo Décimo Quarto
Mandato do Director
1. O director exerce as suas funções por um período de três anos, renovável.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do director, a comissão pedagógica delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal, tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros da comissão pedagógica, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
Artigo Décimo Quinto
Eleição do Director
1. A eleição do Director do Centro decorre de um concurso aberto entre os docentes profissionalizados, com pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço das escolas associadas, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2. O processo do concurso é aberto pelo Director do Centro e tornado público através de afixação do aviso de abertura nas escolas associadas, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo de mandato do Director em funções;
3. O concurso público deve manter-se aberto durante quinze dias;
4. No aviso de abertura do concurso devem constar, todas as normas inscritas no respectivo regulamento e ser publicitado nas páginas do Centro e da Escola Sede.
5. A reunião da Comissão Pedagógica, no ponto da ordem de trabalhos que for dedicado à eleição do Director, será presidida por um elemento da Comissão que o plenário designar e que não seja candidato.
6. Os critérios de selecção para o concurso de Director serão aprovados na Comissão Pedagógica.
Artigo Décimo Sexto
Substituição do Director nos seus impedimentos temporários
1. Na impossibilidade temporária do exercício de funções do Director, compete ao Director da escola sede assegurar o funcionamento normal do Centro.
Artigo Décimo Sétimo
Demissão compulsiva do Director
1. No caso de manifesto incumprimento das suas obrigações, a Comissão Pedagógica pode propor que o Director seja demitido.
2. Tal proposta terá de ser devidamente fundamentada e avalizada por, pelo menos, 2/3 dos membros efectivos da Comissão Pedagógica.
Artigo Décimo Oitavo
Apoio Técnico
1. O apoio técnico rege-se pelo Despacho 2609/2009, de 20 de Janeiro.
Secção Terceira – Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo – Financeira
Artigo Décimo Nono
Composição
1. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira é composto por:
- Um membro da Comissão Pedagógica eleito para o efeito;
- Director da Escola -Sede;
- Chefe dos Serviços de Administração Escolar da Escola –Sede
Artigo Vigésimo
Competências
1. Elaborar e aprovar o projecto do orçamento do Centro;
2. Acompanhar a execução do orçamento sobre a actividade do Centro.
Artigo Vigésimo Primeiro
Eleição do representante da Comissão Pedagógica no Conselho de acompanhamento de Gestão Administrativo-financeira
1. São elegíveis todos os elementos da Comissão Pedagógica.
2. A eleição realizar-se-á em plenário, por voto secreto.
3. Será eleito o elemento mais votado.
4. Em caso de empate, será repetida a votação apenas entre os elementos mais votados.
Secção Quarta – Consultor de Formação
Artigo Vigésimo Segundo
Nomeação
1. O director do Centro pode propor a nomeação de um Consultor de Formação, sempre que considere que a sua existência garanta um salto qualitativo na vida do Centro, considerando o curriculum relevante para a função.
a) A proposta de nomeação do Consultor de Formação deverá ser devidamente fundamentada de acordo com a lei em vigor.
Artigo Vigésimo Terceiro
Competências
São competências do consultor de Formação:
1. Colaborar na execução do Plano de Formação Anual do Centro,
2. Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científico-pedagógico do Centro, designadamente no desenvolvimento do Plano de Formação;
3. Acompanhar o desenvolvimento de acções de formação realizadas nas modalidades de Projecto, Círculos de Estudos e Oficina de Formação;
4. Exercer as demais funções de âmbito cientifico – pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do Centro.
Secção Quinta – Formadores
Artigo Vigésimo Quarto
Requisitos dos Formadores
1. Podem ser formadores, no âmbito das áreas de formação previstas no Regime Jurídico da Formação Contínua, os docentes que possuam as habilitações consideradas no seu artigo 31º, estando dependente da sua acreditação junto do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).
2. Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do CCPFC, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incide a formação.
Secção Quarta – Formandos
Artigo Vigésimo Quinto
Direitos dos formandos
1. Os direitos dos formandos são:
a) Escolher as acções de formação que mais se adequem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal;
b) Contribuir para o Plano de Formação do Centro;
c) Cooperar com outros professores de grupo ou interesses pedagógicos afins na constituição de equipas que desenvolvam projectos ou promovam círculos de estudos;
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d) Obter certificação das acções de formação creditadas ou não, em que participe,
e) Frequentar gratuitamente as acções de formação contínua.
Artigo Vigésimo Sexto
Condições de admissão às acções promovidas pelo Centro de Formação
a) Pertencer à escola associada do Centro de formação António Sérgio;
b) Pertencer ao público – alvo estabelecido para acção a que se candidata;
c) Apresentar a candidatura devidamente formalizada, nomeadamente com os comprovativos necessários e dentro dos prazos estabelecidos;
d) Podem ainda ser admitidos para a frequência das acções de formação os candidatos que não pertençam a escolas associadas, depois de esgotada a selecção dos formandos referidos na alínea a).
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